DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA DE CASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3177725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA DE CASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem, em sede de apelação, concedeu tão somente o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo incólume a condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMILA DE CASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, concedeu tão somente o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo incólume a condenação.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 210, 240, § 2º, e 244 do CPP, ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e ao art. 59 do CP.
A inadmissão na origem decorreu da ausência de fundamentação adequada (Súmula n. 283, STF), da não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos, e da incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 480-483).
Nas razões do presente agravo, sustenta a recorrente, em síntese: (i) o preenchimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC; (ii) a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica dos elementos já descritos no acórdão recorrido (fls. 487-493).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 536/547).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal, afirmando ausência de fundadas razões para a abordagem policial.
Sem razão, contudo.
O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo fático, concluiu que os agentes de segurança pública, em patrulhamento de rotina, visualizaram a ré recebendo das mãos do corréu dois invólucros e, ao notar a aproximação da viatura policial, devolvendo-os imediatamente, sendo os entorpecentes então ocultados no capacete. A abordagem, portanto, não se deu de forma aleatória ou exploratória, mas amparada em elementos objetivos e concretos que denotavam, com clareza, o estado de flagrância.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal independe de mandado judicial, quando presentes fundadas razões de que o indivíduo porta objetos relacionados à prática de infração penal, nos exatos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Não se autoriza, porém, a busca realizada
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33 do CP. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.030.735/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.