ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3177742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela parte contra decisão monocrática da presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de instrumento de mandato nos autos.
- Em suas razões, a parte sustenta não haver irregularidade na representação processual e, subsidiariamente, afirma que eventual irregularidade não poderia conduzir, automaticamente, ao não conhecimento do recurso em processo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração. Intimação para regularização não atendida. Inexistência do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela parte contra decisão monocrática da presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de instrumento de mandato nos autos.
2. Em suas razões, a parte sustenta não haver irregularidade na representação processual e, subsidiariamente, afirma que eventual irregularidade não poderia conduzir, automaticamente, ao não conhecimento do recurso em processo penal.
3. No curso do agravo regimental, o órgão julgador intimou a parte para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração, mas o prazo transcorreu in albis, tendo sido apresentada manifestação somente após o seu decurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na instância especial, é admissível agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, bem como se a ausência de regularização da representação processual no prazo concedido permite o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável a apresentação de procuração para a interposição de agravo em recurso especial, sendo inexistente, na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem mandato nos autos.
6. A intimação para regularizar a representação processual foi devidamente realizada, mas a parte deixou escoar o prazo sem apresentação de procuração válida, o que mantém a irregularidade da representação e impede o saneamento posterior para fins de conhecimento do agravo.
7. Diante da persistência da ausência de mandato, o agravo regimental apresenta vício insanável na instância especial, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é indispensável a apresentação de procuração para a interposição de agravo em recurso especial, sendo inexistente o
[trecho intermediário suprimido]
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 545 do CPC e 258 do RISTJ.
3. Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009-STJ, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl n. 14.909/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
Ante o exposto, não tendo sido apresentada procuração válida no prazo fixado, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.