DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCA… — AREsp AREsp 3177755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP).
- PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. MANUTENÇÃO DOS ESTUDANTES NO PROGRAMA ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à inexistência de omissão ou abusividade na publicidade da oferta do PEP direcionada aos consumidores, em razão de a propaganda remeter de forma clara e ostensiva à consulta do regulamento, no qual está prevista a não elegibilidade do curso de Medicina, trazendo a seguinte argumentação:
A publicidade da IES Recorrente se enquadra integralmente nos parâmetros exigidos pelo artigo 31 do CDC. Os materiais publicitários indicavam, de forma ostensiva, a necessidade de consulta ao regulamento do programa, onde estavam claramente descritas as condições de elegibilidade, inclusive a exclusão do curso de Medicina do rol de beneficiados. (fl. 1429)
Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a remissão ao regulamento não configura omissão ou abusividade. Trata-se de prática usual e reconhecida pela jurisprudência, plenamente aceita como meio idôneo de veiculação de informações complementares, desde que acessível ao consumidor, como de fato ocorreu. A sentença de primeiro grau, acertadamente, reconheceu que não houve ausência de clareza ou induzimento em erro, mas sim a disponibilização de informações suficientes para que qualquer interessado pudesse compreender os limites da oferta. (fl. 1429)
Insta gizar, que o referido programa de parcelamento nunca fora válido ao curso de Medicina, em que pese todos os regulamentos inseridos nos sítios eletrônicos, propagandas veiculadas e informações devidamente repassadas aos discentes, a fim de ratificar a inexistência do PEP ao curso de Medicina e sua descontinuidade desde o ano de 2020, ou seja, é público e notório que, para obter qualquer linha de crédito, a exemplo dos financiamentos concedidos por bancos e demais instituições financeiras, o interessado deverá preencher determinados requisitos de elegibilidade, definidos
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.