DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROCHA GOMES contra a decisão do T… — AREsp AREsp 3177762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROCHA GOMES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.10949., 01209.04305., 00287.10620.10621., 01209.04355., 00287.10620.10612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROCHA GOMES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5010489-21.2025.8.21.0019/RS (fls. 217/229).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 303/308).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ; 2) incidência da Súmula 83/STJ; e 3) incidência da Súmula 284/STF (fls. 259/267).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante apenas afirmou, de forma genérica, que suas teses seriam de direito e prescindiriam do reexame probatório, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a possibilidade de acolhimento por mera revaloração dos elementos constantes do julgado.
No tocante à Súmula 83/STJ, não houve demonstração de dissídio ou de orientação atual divergente. O agravante não cotejou os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, como exigido por esta Corte.
Relativamente à Súmula 284/STF, persistiu a deficiência de fundamentação, porquanto não se afastou, concretamente, a indicação incorreta do art. 155 do Código de Processo Penal para sustentar tese de cadeia de custódia de mídias digitais, nem se supriu a falta de exposição das razões de violação dos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.