DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por N.AMANCIO EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA — AREsp AREsp 3177787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por N.AMANCIO EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE LOCAÇÃO ACOMPANHADO DE DUAS NOTAS FISCAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por N.AMANCIO EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 276):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE LOCAÇÃO ACOMPANHADO DE DUAS NOTAS FISCAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistência de certeza e liquidez. Lavratura de notas fiscais que, a despeito de autorizada, não se mostra suficiente para a constituição da obrigação. Contrato celebrado entre as partes, no qual o pagamento ficara condicionado ao cumprimento de procedimento administrativo não observado pela embargada. Obrigação que carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Artigo 784, inciso III, c/c artigos 783 e 786, todos do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 784, III, do CPC, pois o Tribunal de origem desconsiderou a força executiva do contrato.
Aduz que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois "a interpretação restritiva dos artigos 783 e 786 do CPC, que exigem certeza e liquidez absolutas, desconsidera a possibilidade de discussão em juízo e afronta o princípio do acesso à justiça" (fls. 288-289).
Afirma que houve desrespeito aos arts. 783 e 786 do CPC, pois "estes dispositivos permitem a execução de títulos que, embora possam apresentar pendências ou controvérsias, preenchem os requisitos mínimos de validade e exequibilidade." (fl. 290).
Sustenta, em síntese, que a "exigência de requisitos adicionais para a execução, previstos de forma suplementar na legislação, representa uma restrição indevida à eficácia do título executivo. O artigo 784 do CPC estabelece, de forma clara, os requisitos para que um documento seja considerado título executivo extrajudicial, e o contrato em questão preenche tais requisitos." (fl. 289).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 325-342).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 349-351), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 354-382).
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 386).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.747.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado, informo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Além disso, a recorrente deixou de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.