DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR DORNELLES MACHADO contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3177789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR DORNELLES MACHADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da falta de prequestionamento da questão federal, além dos óbices das Súmulas n.
- O agravante foi absolvido pelo Conselho de Sentença dos delitos de homicídios tentados e condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação ministerial, declarando a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Júri.
- No recurso especial, a parte alega ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICTOR DORNELLES MACHADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da falta de prequestionamento da questão federal, além dos óbices das Súmulas n. 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi absolvido pelo Conselho de Sentença dos delitos de homicídios tentados e condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação ministerial, declarando a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Júri.
No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 563, do Código de Processo Penal. Sustenta a impossibilidade de decretação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por contradição nas respostas dos jurados sem a demonstração de prejuízo concreto à acusação. Defende que a contradição foi devidamente saneada nos termos do art. 490 do CPP e que a anulação do veredicto absolutório afronta o princípio do pas de nullité sans grief e a soberania dos veredictos. Requer o restabelecimento da absolvição.
Nas razões do agravo, aduz que a decisão que inadmitiu o recurso especial merece reforma, por indevida aplicação dos óbices sumulares. Afirma que a matéria não está pacificada, que houve o saneamento da alegada contradição e que a violação ao art. 563 do CPP foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia, foram estes os termos do acórdão local (fl. 494):
Realizado o julgamento dos réus MAYCON AZEVEDO DA SILVA e VICTOR DORNELLES MACHADO perante o Tribunal do Júri em 10/04/2025 (evento 1382, ATAJURI1), o Conselho de Sentença absolveu o réu VICTOR das imputações que lhe foram feitas em relação aos crimes previstos no Art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o Art. 14, II, por três vezes, todos do Código Penal; no Art. 35, caput, c/c o Art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006; no Art. 180, caput, do Código Penal. VICTOR foi condenado pelo Conselho de Sentença como incurso nas sanções do Art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. ..
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Em suas razões (evento 1412, RAZAPELA1), o Ministério Público se insurge contra a absolvição do réu VICTOR pelos crimes de tentativa de homicídio. Sustenta a ocorrência de nulidade do julgamento pela contradição nas respostas dos jurados
[trecho intermediário suprimido]
SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. EARESP. 386.266/SP . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É admissível que o Conselho de Sentença absolva o acusado de um crime e o condene por outro, sem gerar qualquer perplexidade, acolhendo parcialmente os argumentos defensivos.
2. Não há contradição quanto à série de quesitos distintos, relativos à crimes ou vítimas diversas.
..
(AgRg no AREsp n. 400141/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016, Quinta Turma, DJe 5/12/2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a nulidade declarada e restabelecer o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença (5 043880-26.2022.8.21.0001/RS, 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.