DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3177792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices referidos nas Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: Apelação Cível.
- Seguro prestamista firmado no bojo de contrato de financiamento para aquisição de imóvel.
- Segurado diagnosticado com neoplasia maligna de carcinoma de células renais, condição agravada por ser portador de coronariopatia grave e hipertensão arterial.
Resultado indicado
Pedido de cobertura securitária negado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices referidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
Apelação Cível. Seguro prestamista firmado no bojo de contrato de financiamento para aquisição de imóvel. Segurado diagnosticado com neoplasia maligna de carcinoma de células renais, condição agravada por ser portador de coronariopatia grave e hipertensão arterial. Pedido de cobertura securitária negado. Sentença procedente para obrigar a seguradora a proceder à quitação contratual e reembolso de parcelas pagas desde a rejeição do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva negada, haja vista que no presente caso intenta-se a execução de contrato firmado entre apelante e apelado. Mérito. Nos termos do artigo 757, do Código Civil, o contrato de seguro é aquele no qual o segurador, mediante o pagamento de contraprestações, obriga-se a garantir riscos que sejam previstos no instrumento negocial. Nesse contexto, um dos riscos cobertos pelo contrato ora em análise é o da invalidez total e permanente, definida, nos termos da avença, como "aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação". A perícia médica realizada nos autos, nada obstante haja atestado a cessação da incapacidade em virtude de procedimento cirúrgico realizado, também reconheceu a possibilidade de recidivas - no caso da neoplasia maligna - e da ocorrência de eventos isquêmicos e evolução para quadro grave - no caso da cardiopatia. O laudo ressalta, ainda, que as moléstias que acometem o recorrido não possuem prognóstico certo de cura, por tratarem-se de doenças crônicas. Assim, é evidente que as moléstias que afligem o recorrido, a par de serem incapacitantes para o trabalho - dadas sua gravidade e agressividade - também se enquadram na definição contratual de invalidez permanente, haja vista que não há expectativa certa para recuperação ou reabilitação completas. Vê-se que o quadro clínico do apelado é até mesmo apontado em diplomas normativos como hipótese para concessão de aposentadoria por invalidez (artigo 151, Lei nº 8.213/91). Não se trata, como apontado pela recorrente, de vincular a cobertura securitária à concessão de benefícios pelo INSS, mas tão somente de indício a ser levado em consideração para apurar a
[trecho intermediário suprimido]
posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
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(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.