DECISÃO Cuida-se de agravo de ARIANE APARECIDA DO NASCIMENTO AMARAL contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3177810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ARIANE APARECIDA DO NASCIMENTO AMARAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ARIANE APARECIDA DO NASCIMENTO AMARAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500470-78.2024.8.26.0498.
Consta dos autos que na sentença a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir as penas para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa, no piso legal. O acórdão ficou assim ementado:
"TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. LEGALIDADE. PROVA LÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE DE TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SOBRE AS PENAS-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REDUTOR. APLICAÇÃO À ACUSADA POSSUIDORA DE BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ariane Aparecida do Nascimento Amaral e Josimar Donizete Amaral foram condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, em regime inicial fechado. Recorreram alegando nulidade das provas por abordagem policial ilegal e buscaram absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo próprio. 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da abordagem policial e das provas obtidas, e (ii) a caracterização do tráfico de drogas em face das alegações de insuficiência de provas e de desclassificação do delito. 3. A abordagem policial foi considerada válida, amparada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita justificada por denúncias e comportamento suspeito dos acusados. 4. As provas testemunhais dos policiais foram consideradas idôneas e suficientes para a condenação, corroboradas por laudos periciais e depoimentos colhidos. 5. O acréscimo em razão da natureza da droga foi afastado em razão da ausência de prova técnica nesse sentido. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida com o agente, que serve de elemento de prova para a condenação pelo tráfico, mas não é desproporcional à própria natureza da conduta, não é fundamento bastante para concluir que o agente se dedica às atividades criminosas e impedir o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo insuficiente
[trecho intermediário suprimido]
justificaram a incidência da minorante em 1/2, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida (480g de maconha), conforme autoriza a jurisprudência desta Corte.
3. Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10- 2016)."
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 751.894/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
A nte o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.