DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO EMANUEL SOUZA COELHO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3177819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO EMANUEL SOUZA COELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava o cumprimento da obrigação de fazer consistente na matrícula imediata do recorrente nas etapas subsequentes do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10377., 09985.10324.10325.10327.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO EMANUEL SOUZA COELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 252 a 256, e 247 a 251, do CC; e 536, 537 e 538 do CPC; e dos princípios da efetividade da jurisdição e da segurança, no que concerne à impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença sem que reste expressamente ressalvada e cumprida a obrigação de fazer consistente na matrícula imediata do recorrente nas etapas subsequentes do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), e não mera inscrição em novo certame, nos exatos termos da decisão judicial anterior. Traz a seguinte argumentação:
Este c. Tribunal já consolidou o entendimento de que decisões judiciais transitadas em julgado devem ser executadas de forma célere, sob pena de esvaziamento de seu conteúdo prático, ferindo a segurança jurídica e frustrando o direito já garantido ao recorrente.
O dispositivo do acórdão não especifica se a matrícula no curso, a que faz referência, está condicionada à realização de uma nova inscrição em processo seletivo ou se o embargante será diretamente matriculado nas fases subsequentes do certame.
Esta omissão precisa ser sanada, pois o embargante, como policial militar, já detém o direito de se inscrever em concursos públicos internos, conforme assegurado pela legislação que regula o ingresso nos quadros da PMDF.
Ao condicionar o cumprimento da sentença à abertura de um novo processo seletivo, cria-se um impasse que fere diretamente a efetividade da Justiça.
O Estado reconheceu a obrigação de incluir o embargaste no curso, e a PMDF no ID 8568648, de 30 de abril de 2019, se comprometeu a garantir a matrícula.
A partir desse reconhecimento, não existe espaço para uma alternativa diferente: a sentença deve ser cumprida de imediato, sem que o embargaste seja forçado a aguardar a realização de um novo certame, cujas datas são incertas e dependem de fatores futuros e alheios à vontade do próprio apelante.
Logo, não há necessidade de garantir-lhe um direito que já possui, mas sim o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame, sem a necessidade de uma nova inscrição.
Diante da existência de
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava o cumprimento da obrigação de fazer consistente na matrícula imediata do recorrente nas etapas subsequentes do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.