DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVYD CAMELO DE NÓBREGA contra decisão … — AREsp AREsp 3177835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVYD CAMELO DE NÓBREGA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o processamento do recurso especial (fls.
- O caso trata de condenação por tráfico de drogas em que o réu recebeu a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, diante da apreensão de 4.457 porções de cocaína, com peso líquido total de 1.084,5g, e 1.309 porções de maconha, com peso líquido total de 1.690,9g (fls.
- Em suas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que houve bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada na pena-base e, novamente, para negar o redutor.
Resultado indicado
A insurgência preenche os requisitos legais e impugna, de modo específico, os fundamentos utilizados na origem para a inadmissão, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVYD CAMELO DE NÓBREGA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o processamento do recurso especial (fls. 194/197).
O caso trata de condenação por tráfico de drogas em que o réu recebeu a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, diante da apreensão de 4.457 porções de cocaína, com peso líquido total de 1.084,5g, e 1.309 porções de maconha, com peso líquido total de 1.690,9g (fls. 99/102).
Em suas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que houve bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada na pena-base e, novamente, para negar o redutor. Argumentou que não haveria provas da dedicação do recorrente a atividade criminosa. Requereu a aplicação da minorante na fração de 2/3, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena.
A Presidência da Seção de Direito Criminal inadmitiu o recurso especial apontando: (i) fundamentação deficiente (art. 1.029 do CPC e Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356/STF); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 195/196).
No agravo, o recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão, que a matéria está prequestionada e que a controvérsia é estritamente jurídica (fls. 202/210).
Contraminuta apresentada às fls. 214/217.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 232/235).
É o relatório.
Decido.
A insurgência preenche os requisitos legais e impugna, de modo específico, os fundamentos utilizados na origem para a inadmissão, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.
Superada a fase de conhecimento, passa-se ao exame do recurso especial, cuja controvérsia cinge-se à idoneidade dos motivos que levaram o Tribunal de origem a afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em contexto de condenação por tráfico de drogas.
No que concerne à causa de diminuição, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, há, no acórdão, fundamento autônomo que confere plausibilidade ao afastamento do redutor: "o próprio réu descreveu o envolvimento de outras pessoas na traficância, o que demonstra a existência de um sic organização responsável pela distribuição, venda, armazenamento e entrega das drogas" (fls. 150).
O modus operandi foi considerado pelas instâncias ordinárias como indicativo da dedicação do réu à atividade criminosa, circunstância que, de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.028.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No mais, para rever a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.