DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento … — AREsp AREsp 3177874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NÃO VERIFICADA.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de exibição de documentos, determinando a exibição de contrato bancário, extrato de movimentação, demonstrativo operacional, autorização de movimentação e destinação de valores.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11810.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de exibição de documentos, determinando a exibição de contrato bancário, extrato de movimentação, demonstrativo operacional, autorização de movimentação e destinação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litispendência ou conexão com outras ações judiciais; (ii) analisar a necessidade de exibição dos documentos solicitados; (iii) avaliar a configuração de resistência injustificada ao pedido para fins de condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conexão entre a presente demanda e a ação de execução de título extrajudicial não se verifica, pois, as ações possuem causas de pedir distintas, sendo a presente de natureza exibitória e a outra de execução. 4. A alegação de litispendência não prospera, pois, a mera coincidência parcial de pretensões em contextos processuais diversos não configura litispendência. 5. A parte apelante apresentou resistência ao pedido formulado na petição inicial, apresentando contestação, embargos de declaração e, por fim, interpondo o presente recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A conexão entre ações exige a comunhão do pedido ou da causa de pedir, não se configurando pela mera identidade de partes." 2. "A litispendência não se caracteriza pela coincidência parcial de pretensões em diferentes ações, mas sim pela identidade de partes, causa de pedir e pedido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §1º; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, AC n.º 0389005-08.2013, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJ de 01/07/2024.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos.
Afirma que o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão recorrido, incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 1.022 e 489 do
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita aci ma. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.