DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IGOR MAXWELL DO AMARAL, impugnando acórdão do T… — MS MS 31779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IGOR MAXWELL DO AMARAL, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5007997-76.2023.8.21.0132/RS, mantendo, assim, decisão de 1º grau que indeferira o pedido do ora impetrante de restituição de veículo e de valores bloqueados em sua conta bancária.
- O acórdão ora impugnado recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO.
- RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E AUTOMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IGOR MAXWELL DO AMARAL, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à Apelação Criminal n. 5007997-76.2023.8.21.0132/RS, mantendo, assim, decisão de 1º grau que indeferira o pedido do ora impetrante de restituição de veículo e de valores bloqueados em sua conta bancária.
O acórdão ora impugnado recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E AUTOMÓVEL.
INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE BENS QUANDO A APREENSÃO INTERESSA AO PROCESSO E IIAJA DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE A COISA SER ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 91, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS, NESTE MOMENTO, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 118 E 120 DO CPP AS COISAS APREENDIDAS NÃO PODERÃO SER DEVOLVIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO COMPROVADO QUE O BEM NÃO SERVE MAIS À INVESTIGAÇÃO.
NECESSÁRIO SE AGUARDAR O ESCLARECIMENTO ACERCA DA AQUISIÇÃO DO VALOR E CARRO APREENDIDOS COMO POSSÍVEL PROVEITO DA PRÁTICA DELITUOSA.
RESTITUIÇÃO DOS ALUDIDOS BENS NÃO DEFERIDA. EVIDENCIADO O PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que os bens apreendidos têm origem lícita e não mais interessam ao processo.
Pede, assim, liminarmente e no mérito, "a restituição do automóvel VW/GOL 1.0, placas MGM-0F83, RENAVAM nº 127913327, de propriedade da impetrante, com a expedição do respectivo alvará, o qual deverá constar a isenção ao pagamento remoção e estada (sem ônus), visto que a apreensão se deu por fins judiciais, bem como da quantia de R$97.400,00 (noventa e sete mil e quatrocentos reais), também de propriedade do impetrante" (e-STJ fl. 16).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal de 1.988, a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança originário é restrita às seguintes autoridades:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Vê-se, assim, que esta Corte não detém competência para julgar mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora é Turma de Tribunal de Justiça.
Não é por outro motivo que o enunciado n. 41 da Súmula desta Corte dispõe:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que impôs restrições de natureza cautelar contra determinada empresa (como a proibição de contratação com o município, por exemplo), deve ser impugnada pela via própria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS n. 28.366/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Ante o exposto, por ser incabível o Mandado de Segurança ora sub judice, indefiro a inicial, nos termos do art. 5º, II, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, assim como com o art. 212 do Regimento Interno desta Corte, e decreto a extinção do processo, a teor do art. 485, I, do CPC (Lei 13.105/2015).
Sem honorários (a rt. 25 da Lei 12.016/2009 e súmula 105/STJ).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.