DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOG… — AREsp AREsp 3177916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravante em face de PEEQFLEX Participações, Empreendimentos e Serviços Ltda., na qual requer o recebimento de quantias devidas por serviços advocatícios.
- Decisão interlocutória: determinou a revogação da homologação do acordo e a instauração de concurso de credores, com nomeação de perito para apuração e liquidação dos créditos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09596., 00899.09616.04993.05000., 08826.09148.09163., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/4/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravante em face de PEEQFLEX Participações, Empreendimentos e Serviços Ltda., na qual requer o recebimento de quantias devidas por serviços advocatícios.
Decisão interlocutória: determinou a revogação da homologação do acordo e a instauração de concurso de credores, com nomeação de perito para apuração e liquidação dos créditos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 353):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO. - Tendo em vista que foi homologado acordo pelo R. Juízo a quo sem que antes fossem instados os credores não participantes dele para manifestação, bem como, que houve posterior insurgência por um daqueles alegando que seu direito estava sendo preterido, de rigor a manutenção da revogação da homologação do acordo, quer por conta da nulidade processual ocorrida por conta de cerceamento de defesa (ausência de possibilidade de manifestação de parte interessada), que em face da existência de anterior decisão proferida pelo C. STJ, que determinava o rateio do montante constrito de forma proporcional ao valor dos créditos, sem fazer qualquer distinção entre os créditos de mesma natureza. - Consigno que não se olvida que deixou de ser manejado recurso tempestivamente por qualquer credor preterido pela r. decisão, que homologou o acordo entabulado entre o Grupo 1 de credores trabalhista e a agravante, porém, restando evidente nulidade, referida situação processual deve ser sanada prontamente minimizando prejuízos financeiros às partes envolvidas, bem como, visando evitar a perpetuação do equívoco, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, mormente quando se trata de execução que tramita há mais de oito anos. RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505, 506, 508, 512, 1.005, 1.008, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a decisão que revogou a homologação
[trecho intermediário suprimido]
fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS.
1. Execução de Título Extrajudicial.
2. O TJ/SP deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte agravante e reiteradas em embargos de declaração. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. Acórdão cassado. Autos devolvidos.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.