DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3177922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COMPROVADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- CANCELAMENTO SUCESSIVO DA CIRURGIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL CONFIGURA UMA SITUAÇÃO EQUIPARADA À NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DA AUTORA E DA RÉ. PLANO DE SAÚDE. COMPROVADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CANCELAMENTO SUCESSIVO DA CIRURGIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL CONFIGURA UMA SITUAÇÃO EQUIPARADA À NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. LEI Nº 9.656/98 DETERMINA QUE OS PLANOS DE SAÚDE SÃO OBRIGADOS A COBRIR NÃO APENAS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, MAS TAMBÉM TODOS OS MATERIAIS ADEQUADOS AO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, CONFORME ESPECIFICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução ou exclusão da multa diária (astreintes), em razão de a demora ter decorrido da solicitação de materiais específicos (OPMEs) e não de negativa de cobertura, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a multa diária de R$300,00, limitada a 30 dias, violou o disposto no Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite a modificação do valor da multa quando esta se tornar excessiva. A recorrente argumentou, em sua apelação, que a finalidade da multa é compelir o cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento sem causa da parte contrária. No caso em tela, a manutenção da multa em patamar elevado se mostra desproporcional, especialmente considerando que a recorrente jamais negou a cobertura do procedimento , tendo a demora ocorrido em razão da necessidade de solicitação de materiais específicos (OPMEs). (fl. 238)
Ora, não se pode esquecer que a multa por descumprimento de uma obrigação judicial tem natureza acessória, não podendo se tornar mais proveitosa ou interessante para o seu credor do que a prestação do próprio direito material objeto da lide, uma vez que o valor das astreintes é revertido em favor do Credor, ou seja, o destinatário da multa cominatória é a autora da demanda. (fl. 238)
Registre-se que a alteração da multa não implica em ofensa à coisa julgada, pois a decisão que impõe as astreintes é de natureza processual, não recaindo sobre ela a autoridade da coisa julgada. Isto porque, o crédito resultante das astreintes não integra a lide propriamente dita e, portanto, não faz parte das "questões já firmadas,
[trecho intermediário suprimido]
julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.