DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA DE ASSIS contra de… — AREsp AREsp 3177972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA DE ASSIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA DE ASSIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 249-250).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 139-140):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 290 E 485, IV, AMBOS DO CPC. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, IV, do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir à validade da intimação eletrônica à Defensoria Pública realizada através de portal eletrônico deste e. Tribunal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a intimação eletrônica da Defensoria Pública realizada por meio de sistema oficial do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. Precedentes do STJ. 4. Inexistente qualquer nulidade processual a ser reconhecida. IV - DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Sustenta que inaplicável a Súmula n. 182/STJ, uma vez que houve expressa impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 271-276).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 224-230, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 249-250.
Após publicação, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.