DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMARI PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ANC PRO… — AREsp AREsp 3178001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMARI PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ANC PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 1.040, III, do CPC pela não aplicação da tese fixada no Tema 1.051/STJ, do art.
Resultado indicado
321): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que determinou o arresto do imóvel objeto do compromisso de venda e compra rescindido, com expedição de mandado único de averbação da rescisão do compromisso de compra e venda e do arresto em favor do exequente - Parte agravante que se insurge afirmando que ainda está em recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito da parte agravada deve se submeter à recuperação judicial, conforme entendimento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Matéria envolvendo a submissão do crédito ora discutido à recuperação judicial que já foi resolvida por decisão judicial irrecorrível - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMARI PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ANC PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 321):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que determinou o arresto do imóvel objeto do compromisso de venda e compra rescindido, com expedição de mandado único de averbação da rescisão do compromisso de compra e venda e do arresto em favor do exequente - Parte agravante que se insurge afirmando que ainda está em recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito da parte agravada deve se submeter à recuperação judicial, conforme entendimento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Matéria envolvendo a submissão do crédito ora discutido à recuperação judicial que já foi resolvida por decisão judicial irrecorrível - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega violação do art. 1.040, III, do CPC pela não aplicação da tese fixada no Tema 1.051/STJ, do art. 503 do CPC, dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de aplicar a tese repetitiva segundo a qual a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial se define pela data do fato gerador (Tema n. 1.051), apesar de o crédito ter fato gerador anterior ao pedido de recuperação das Recorrentes (crédito constituído em 6/3/2019 e o pedido de recuperação das recorrentes tenha sido distribuído em 27/2/2020.
Alega negativa de vigência do art. 503, do CPC, porque o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente os limites objetivos da coisa julgada formados em outro agravo (referente ao Grupo Urbplan), aplicando-os às Recorrentes, que possuem recuperação judicial distinta.
Alega, ainda, inobservância do regime legal da recuperação judicial, pois o acórdão recorrido não teria reconhecido a sujeição do crédito dos recorridos à recuperação das recorrentes, nem a novação decorrente da concessão da recuperação, com extinção das execuções individuais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 343-349).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 350-351), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 363-366).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
a sujeição do crédito e a novação, tampouco examinou os limites objetivos da coisa julgada sob o art. 503 do Código de Processo Civil.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal das Recorrentes. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.