DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARENA 11 INCORPORACOES SPE LTDA — AREsp AREsp 3178013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARENA 11 INCORPORACOES SPE LTDA. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PEDIDOS DE RESCISÃO OU ANULAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEDUZIDOS PELOS COMPRADORES.
- DECISÃO APELADA E APRESENTARAM OS MOTIVOS QUE EMBASAM SEU INCONFORMISMO, DECLINANDO FUNDAMENTOS QUE, EM TESE, PODEM INFIRMAR A R.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARENA 11 INCORPORACOES SPE LTDA. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE ERRO. PEDIDOS DE RESCISÃO OU ANULAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEDUZIDOS PELOS COMPRADORES. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA RECURSAL NÃO RECONHECIDA. OS RECORRENTES FIZERAM MENÇÃO À R. DECISÃO APELADA E APRESENTARAM OS MOTIVOS QUE EMBASAM SEU INCONFORMISMO, DECLINANDO FUNDAMENTOS QUE, EM TESE, PODEM INFIRMAR A R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS QUE TERIAM SIDO PRESTADAS PELOS CORRETORES. EMPRESA INTERMEDIADORA NÃO CITADA. POLO PASSIVO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR, EM SEU FAVOR, PROMESSAS FEITAS POR TERCEIROS, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, LIDO E ASSINADO PELAS PARTES LITIGANTES. OS TERMOS DO CONTRATO SÃO CLAROS E INEQUÍVOCOS E NÃO ENSEJAM DÚVIDAS INTERPRETATIVAS. A MERA LEITURA DO INSTRUMENTO, QUE CONSTITUI MEDIDA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA, TERIA O CONDÃO DE ESCLARECER AS REAIS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. RESCISÃO. CONTRATO JÁ RESCINDIDO DE PLENO DIREITO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. DEVER DE REEMBOLSO NÃO RECONHECIDO. VALORES PAGOS QUE SE DESTINARAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO, OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA CONTRATUALMENTE, DE FORMA CLARA E EXPRESSA AOS COMPRADORES. CLÁUSULA VÁLIDA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 938, PELO C. STJ. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DOS INTERMEDIADORES, NOS TERMOS DO ART. 148, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação de precedente repetitivo, em razão de o acórdão recorrido ter determinado a restituição da corretagem apesar da previsão contratual e da tese firmada no Tema nº 938. Argumenta que:
O presente Recurso Especial interposto se dá em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte adversa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial ajuizada pela ora Recorrida, de restituição de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, com fundamento em desinteresse das
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.