DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3178014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MEDIDA DETERMINADA EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO.
- Tribunal de Justiça, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade submetida a recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 e 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA DETERMINADA EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado por esta e. 1ª Turma Cível, bem como por este c. Tribunal de Justiça, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade submetida a recuperação judicial. 2. Caso concreto em que o juízo de origem indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que formulara a parte agravante ao argumento de que inviável essa medida em se tratando de empresa em recuperação judicial, conquanto em agravo de instrumento anteriormente interposto pela ora recorrente (Agravo de Instrumento n. 0714205-84.2024.8.07.0000) tenha esta e. 1ª Turma Cível afirmado a viabilidade processamento do incidente conforme postulado pela agravante. Hipótese em que cumpre ao magistrado de primeira instância apenas cumprir as determinações da Instância Recursal, sob pena de grave violação ao postulado de garantia da autoridade das decisões judiciais. 3. Recurso conhecido e provido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigos 6º, caput e inciso III, e 47, ambos da Lei nº 11.101/2005.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 6º, caput e inciso III, e 47, ambos da Lei nº 11.101/20 05, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado
[trecho intermediário suprimido]
a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.