DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANTIVA TECHNOLOGIES BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3178032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANTIVA TECHNOLOGIES BRASIL LTDA. à decisão de fls.
- 533/537) "No presente caso, não houve análise e manifestação referentes à existência de documentos que concediam poderes aos causídicos, de forma inequívoca, instrumentos de mandato regularmente juntados em diferentes momentos processuais, demonstrando a plena regularidade da representação." (fl.
- A decisão embargada não analisou a regularidade da representação à luz do conjunto probatório, tratando o caso como ausência absoluta de poderes, sem proceder à análise detalhada da suficiência dos documentos apresentados.
- Inicialmente, o presente instrumento procuratório que outorgou poderes aos causídicos foi colacionado nos autos em fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANTIVA TECHNOLOGIES BRASIL LTDA. à decisão de fls. 526/527, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que: (fls. 533/537)
"No presente caso, não houve análise e manifestação referentes à existência de documentos que concediam poderes aos causídicos, de forma inequívoca, instrumentos de mandato regularmente juntados em diferentes momentos processuais, demonstrando a plena regularidade da representação." (fl. 533).
A decisão embargada não analisou a regularidade da representação à luz do conjunto probatório, tratando o caso como ausência absoluta de poderes, sem proceder à análise detalhada da suficiência dos documentos apresentados.
Inicialmente, o presente instrumento procuratório que outorgou poderes aos causídicos foi colacionado nos autos em fls. 56 da íntegra processual.
(..)
Posteriormente, em fls. 317 da cópia integral dos autos, novamente foi juntado instrumento procuratório para os representantes do escritório.
(..)
Conforme se demonstra, o escritório em questão possuía poderes nos autos de representação processual. Inclusive, após a intimação de regularização da representação, foi apresentado nos autos novo instrumento procuratório que elencava o quadro atualizado dos sócios da sociedade de advogados, em fls. 488.
(..)
A procuração apresentada em fls. 488, devidamente atualizada, inclui em seu rol de poderes a advogada Priscilla de Oliveira Veras como uma de suas representantes legais, assim como a advogada Adriana Rother, responsável pela assinatura em conjunto de todas as ouras ações nos autos, incluindo o recurso em questão.
Em análise ao entendimento dos fatos, constata-se que a aplicação da Súmula 115/STJ pressupõe ausência total de procuração nos autos, o que não se verifica no presente caso.
(..)
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável ou irregularidade sanável, deve-se oportunizar a regularização, privileginado-se o princípío da primazia do julgamento do mérito. Trata-se, portanto, de vício plenamente sanável, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, além de já existir representação válida, houve efetiva regularização após intimação, o que torna ainda mais evidente o equívoco da decisão embargada."
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.