DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA F… — AREsp AREsp 3178046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 203/204): AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU O "CANCELAMENTO" (RPV/PRECATÓRIO E DEPÓSITOS) PREVISTO(S) NO(S) ART.
- 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento do ente público federal contra decisão que, em Execução/Cumprimento de Sentença contra ele ajuizada, afastou a aplicação do art.
- 92, IX) e pela Súmula Vinculante nº 10 do STF.
- 3 - De fato, em se tratando de preceito legal literal e vigente, os Tribunais só o poderiam afastar mediante a satisfação do rito próprio à preservação da "Cláusula de Reserva de Plenário, nos termos da CRFB/1988 (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10295., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ADELINA LIMA BEZERRA, DALYLA OLIMPIA THOMAZONI MILLER, ELMA MILAN DE SOUZA, IGNEZ MOURAO PARREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES VIANA, MARIA DE LOURDES PEREIRA MOREIRA, MARIA LUIZA DA COST A CROCE, NANCI DE FARIA PAIVA, NAZARETH KNABBEN BROGNOLLI, ZENITH DÓRIA BENTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 203/204):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU O "CANCELAMENTO" (RPV/PRECATÓRIO E DEPÓSITOS) PREVISTO(S) NO(S) ART. 2º E/OU ART. 3º DA LEI Nº 13.463/2017 - PROVIMENTO.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento do ente público federal contra decisão que, em Execução/Cumprimento de Sentença contra ele ajuizada, afastou a aplicação do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 ("Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial"), para então determinar que a respectiva instituição financeira mantivesse os valores em depósito, conclusão que a recorrente argumenta malferir a presunção de constitucionalidade das leis, a exigir - para o seu afastamento pelos Tribunais- atenção à cláusula da reserva de plenário, imposta pela CRFB/1988 (art. 92, IX) e pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. 2 - O art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que se presume constitucional, consigna, em tema de Precatórios/RPV "s, que: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial"), comando de pronta assimilação que não comporta interpretação que conduza à manutenção dos valores em depósito na respectiva instituição financeira, como decidido pelo juízo da execução.
3 - De fato, em se tratando de preceito legal literal e vigente, os Tribunais só o poderiam afastar mediante a satisfação do rito próprio à preservação da "Cláusula de Reserva de Plenário, nos termos da CRFB/1988 (art. 92, IX) e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, procedimento a ser instalado se e quando se compreender que dada norma ostenta, em tese, possível ofensa direta à Constituição Federal, o que não aparenta ser o caso, em que a questão, embora ostenta certo grau de polêmica, não alcança, ao menos
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.