DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jaime Sunye Neto para impugnar decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3178065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jaime Sunye Neto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- ACÓRDÃO DO TCE NO BOJO DA OPERAÇÃO "QUADRO NEGRO".
- PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DO MÉRITO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Jaime Sunye Neto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 3.236):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCE NO BOJO DA OPERAÇÃO "QUADRO NEGRO". GESTOR CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DO MÉRITO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMINAR A LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A ENSEJAR DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 3.309-3.314).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 3.327-3.358), a parte recorrente suscitou violação aos arts. 489, §1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil para defender a ocorrência de contradição e omissão do acórdão recorrido em relação à questão central do núcleo da controvérsia.
Além disso, defendeu o malferimento ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 para consignar que a sanção administrativa aplicada ao recorrente violou os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade na medida em que impôs penalidade por ter sido praticado ato culposo e omissivo, no entanto, aplicou-se sancionamento na mesma proporção de ato doloso.
Além disso, também fundamentou a sua irresignação sob a ótica do dissídio pretoriano.
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 3.424-3.431 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls.3.436-3.439).
Irresignado, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3.445-3.474).
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 3.478-3.479 (e-STJ).
Ato continuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De início, o recorrente aduz que houve violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC sob o argumento de que "nessa perspectiva, tem-se que os embargos de declaração nº 011152-75.2024.8.16.0004 foram opostos adequadamente pelo Recorrente, porém, não foram julgados em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, mantendo-se a omissão e a contradição sob aspecto imprescindível para o deslinde da causa" (e-STJ, fls. 3.339-3.340).
Nesse contexto do tópico da irresignação, ainda registra que "logo, a
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.920.050/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE MODO SUFICIENTE. ART. 2 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.