DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIME SUNYE NETO à decisão monocrática desta re… — AREsp AREsp 3178065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIME SUNYE NETO à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- SÚULA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A282/STF.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 3.517-3.521), o embargante aduz haver vício de omissão na decisão singular no que tange à proporcionalidade e à razoabilidade, porquanto foi consignado que não foi objeto do recurso de apelação, de modo que não houve o necessário prequestionamento do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIME SUNYE NETO à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 3.507):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE MODO SUFICIENTE. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 2 LEI 9.784/1999. SÚULA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 3.517-3.521), o embargante aduz haver vício de omissão na decisão singular no que tange à proporcionalidade e à razoabilidade, porquanto foi consignado que não foi objeto do recurso de apelação, de modo que não houve o necessário prequestionamento do art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1994. No entanto, destaca que "é necessário salientar que tal questão foi objeto de voto divergente proferido tanto no recurso de apelação quanto nos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 3.517).
Frisa, ainda que "tanto no REsp quanto no respectivo Agravo destacou-se que a questão da proporcionalidade e a razoabilidade foi trazido no recurso de apelação" (e-STJ, fl. 3.519).
Pretende o embargante, portanto "o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja sanada a omissão da decisão de Seq. 285, reconhecendo-se, por conseguinte, o prequestionamento do art. 2º, caput, da lei nº 9.784/94" (e-STJ, fl. 3.520).
Não foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios (e-STJ, fl. 3.536).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectados omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025)" - (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.565/MG, relato ra Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026).
Assim, não se demonstraram os vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC em relação à decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de Jaime Sunye Neto (e-STJ, fls. 3.517-3.521).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA SOB O PRISMA INDICADO PELO INSURGENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JAIME SUNYE NETO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.