DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 3178074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que determinou o pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) no prazo de 30 dias.
- A exequente, renunciou aos valores que excedem 1.135.2885 UFESP", com título judicial transitado em julgado em 30/04/2014, antes da publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019.
- A questão em discussão consiste na aplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 às demandas anteriores à sua edição, que não tiveram expedidos os ofícios requisitórios, embora já transitados em julgados III.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10667.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 21):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que determinou o pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) no prazo de 30 dias. A exequente, renunciou aos valores que excedem 1.135.2885 UFESP", com título judicial transitado em julgado em 30/04/2014, antes da publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 às demandas anteriores à sua edição, que não tiveram expedidos os ofícios requisitórios, embora já transitados em julgados
III. Razões de Decidir
3. A Lei Estadual nº 17.205/2019, que reduz o limite das obrigações de pequeno valor, não possui efeitos retroativos e não se aplica às execuções em curso na época de sua vigência, conforme o art. condenações judiciais já transitadas em julgadas, resguardando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a julgar coisada.
4. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 17.205/2019 não se aplica retroativamente a condenações judiciais transitadas em julgado antes de sua vigência. 2. O pagamento de requisições de pequeno valor deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que originou o crédito.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e do art. 1º da Lei estadual 17.205/2019. Sustenta que, nos casos de execução individual de sentença coletiva, deve ser observado o teto do RPV vigente ao tempo de seu ajuizamento, no caso, o novo teto dado pela Lei 17.205/2019.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 49/59).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente alegou violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, defendendo a aplicação do teto do RPV vigente ao tempo do ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva.
Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.884.368/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 166 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 280 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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2. Não cabe, em sede de recurso especial, a análise de conteúdo normativo local, no caso, malferimento da lei complementar estadual 52/1991, do Estado de Rondônia. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.699.361/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.