DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servi… — AREsp AREsp 3178083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 97): REEXAME NECESSÁRIO: DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: SEM RESPOSTA.
- É obrigatório o duplo grau de jurisdição das sentenças ilíquidas prolatadas contra ente federado e autarquia pública.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06050., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 97):
REEXAME NECESSÁRIO: DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: SEM RESPOSTA.
1. É obrigatório o duplo grau de jurisdição das sentenças ilíquidas prolatadas contra ente federado e autarquia pública.
2. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo direito e ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescreve em 5 (cinco) anos contados do ato/fato gerador.
3. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional do direito ou ação contra a Fazenda Pública.
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INATIVOS - EC Nº 20/1998 - NATUREZA TRIBUTÁRIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - NORMA ESPECIAL - RECOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO - PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE: APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O disposto no art. 32 da Lei estadual nº 12.278/1996 revela-se incompatível com as alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, autorizando a cessação dos descontados sobre os proventos de aposentadoria dos servidores estaduais.
2. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora incidem segundo a lei do ente tributante e, subsidiariamente, pelo Código Tributário Nacional (art. 161, §1º, do CTN).
3. No Estado de Minas Gerais, os juros incidentes sobre a mora e a atualização monetária no recolhimento de contribuição previdenciária estão previstos em lei especial, aplicável na restituição, com base no princípio da reciprocidade.
4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados em um juízo de equidade, observados os parâmetros do art. 20, §3º, alíneas a, b e c, do CPC.
5. Reduz-se o valor dos honorários que desproporcional às circunstâncias da prestação do serviço (grau de zelo, lugar, tempo) e às características da demanda (natureza, importância).
No recurso especial, as partes recorrentes alegaram violação dos arts. 265, IV, a, e 249, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando a suspensão do processo por prejudicialidade em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração na ADIN 3.106, e, subsidiariamente, o conhecimento do recurso para julgar improcedente o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 265 DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.