DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S.A — AREsp AREsp 3178092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª e 3ª APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Tripla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por dano moral e material. A autora, pensionista do INSS, alegou a ocorrência de fraudes bancárias, incluindo contratação de empréstimos e transferências não reconhecidas, abertura fraudulenta de conta e uso indevido de investimentos. A sentença declarou a nulidade dos contratos e transações fraudulentas, condenando as instituições financeiras solidariamente à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a adequação da via processual para o pedido de efeito suspensivo e a existência de interesse de agir;
(ii) analisar a configuração de cerceamento de defesa;
(iii) apreciar a possibilidade de denunciação da lide em relação de consumo;
(iv) aferir a validade dos contratos de empréstimo e das transações bancárias contestadas;
(v) determinar a responsabilidade das instituições financeiras diante da fraude, com a análise do fortuito interno;
(vi) avaliar o cabimento e a quantificação dos danos morais;
(vii) e definir a correta base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a alegada omissão da sentença quanto à restituição de valores e responsabilidade solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões recursais é inadequado, devendo ser feito por petição apartada ao relator, e resta prejudicado pelo julgamento do recurso.
4. O interesse de agir da parte é evidenciado pela busca da tutela jurisdicional para garantia de direito, configurando a utilidade do provimento demandado.
5. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de depoimento pessoal se o magistrado considera o conjunto probatório suficiente para a formação de sua convicção.
6. A denunciação da lide é expressamente vedada em relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
7. As
[trecho intermediário suprimido]
de afastar o dolo e a culpa e eventualmente culminar na repetição do indébito na forma simples, o que não ocorreu nos autos.
Por se tratar de fato modificativo do direito do autor, incumbia aos réus o encargo de demonstrar de que agiu amparado por previsão contratual e, portanto, por engano justificável. Não observado o ônus que sobre si pesava, deve suportar a condenação da restituição de valores em dobro.
Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão de imputar a terceiro a responsabilidade pela realização de transferência mediante fraude esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.