ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3178102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXE CUTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08938.08942.10737., 08826.09148.09414., 00899.07681.07717., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXE CUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos e provas sobre prescrição intercorrente e inércia do exequente, da Súmula n. 83 do STJ, quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência, e do prejuízo da divergência em razão da Súmula n. 7.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a higidez do título executivo e manteve os atos constritivos, inclusive sobre bens de terceiro, diante de indícios de fraude e da necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC, em seu caput, §4º-A e V, impõe a suspensão e interrompe a prescrição apenas pelo tempo das formalidades da constrição, com extinção pela inércia qualificada; (ii) saber se o art. 924, V, do CPC determina a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC fixa termo inicial em 17/3/2016, com consumação até 2020; (iv) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC reinicia a contagem em 14/5/2009, levando à prescrição; (v) saber se os prazos do art. 206, §§ 3º, VIII, e 5º, I, do CC se aplicam e se consumaram; (vi) saber se o art. 206-A do CC, c/c art. 921 do CPC, impõe a prescrição intercorrente pelo mesmo prazo da pretensão; e (vii) saber se há divergência com o IAC no REsp 1.604.412/SC e com o AgInt no REsp 1.751.971/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
da execução e a necessidade de dilação probatória para aferição da alegada inércia.
Além disso, o exame da alegada divergência pressupõe o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva paralisação do feito, à utilidade dos atos processuais praticados e à configuração da desídia do credor, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Incide ainda a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe efetiva demonstração de inércia qualificada do exequente.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.