DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3178103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos tidos como violados, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática entre o acórdão recorido e os paradigmas apresentados.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Suzana Yumi Kato interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, alegando prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva.
- A questão em discussão consiste em (i) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título de crédito; (ii) a ilegitimidade passiva da agravante por ter assinado o título como anuente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04962.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos tidos como violados, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática entre o acórdão recorido e os paradigmas apresentados.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Suzana Yumi Kato interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, alegando prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título de crédito; (ii) a ilegitimidade passiva da agravante por ter assinado o título como anuente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de três anos, havendo movimentações suficientes para afastar a prescrição. 4. A agravante é responsável solidária como avalista, não havendo vício de consentimento demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando há movimentação processual suficiente. 2. A assinatura como avalista implica responsabilidade solidária, não afastada por alegação de mera anuência. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025; art. 1.026, §2º. CC, art. 206, §3º, VIII. Lei 10.931/04, art. 44. STJ, Incidente de Assunção de Competência 001 (R Esp. nº 1.604.412/SC). TJSP, Agravo de Instrumento nº 2243844-45.2024.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 25.09.2024. TJSP, Recurso de Apelação Cível nº 1000085- 90.2021.8.26.0629, Rel. Anna Paula Dias da Costa, j. 28.01.2025.
Em suas razões, a recorrente, sustenta, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 921, § 4º e §4º -A do CPC, sob o fundamento de que a mera movimentação processual seria incapaz de interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente, mormente por não ter resultado em constrição patrimonial efetiva.
Aduz, outrossim, violação aos artigos 114 e 819 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria procedido a interpretação extensiva das informações do contrato
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia;
reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado.
6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Deixo de majorar os honorários recursais visto tratar-se, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.