DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE à decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3178121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 483):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXTENSÃO DOS EFEITOS A BENEFICIÁRIA DOMICILIADA FORA DO ÂMBITO TERRITORIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA PROLATORA DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A embargante, em suas razões, alega que o mérito do recurso especial coincide com tema afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, o Tema n. 1.433/STJ, situação processual que atrai a incidência do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a necessidade de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão afetada. Afirma, ainda, que a decisão ora embargada é omissa quanto à suspensão nacional de processos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja "suspenso o recurso especial interposto ou, alternativamente, o feito seja devolvido à origem para, naquela sede, aguardar sobrestado o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 500).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 508).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração merecem acolhida.
Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Na mesma linha de cognição (sem gr ifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 483-491 (e-STJ), determinando, desse modo, a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXTENSÃO DOS EFEITOS A BENEFICIÁRIA DOMICILIADA FORA DO ÂMBITO TERRITORIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA PROLATORA DA SENTENÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.