ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3178133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ausência de moradia na data da constrição e fraude à execução, com declaração de ineficácia da alienação.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ter o agravo em recurso especial impugnado de forma específica a decisão de inadmissão; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1º, da Lei n. 8.009/1990, pelo não reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, sem omissões.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação do artigo arrolado demandar o reexame de elementos de fato e de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
às conclusões, não haja a concordância das partes.
II - Art. 1º da Lei n. 8.009/1990
A recorrente afirma que o acórdão negou a impenhorabilidade do bem de família apesar da sub-rogação real e da destinação integral do produto da venda à aquisição de nova moradia, tese que não exigiria reexame probatório.
O Tribunal a quo, contudo, firmou que não se comprovou a residência na data da penhora e que a alienação foi ineficaz por fraude à execução, obstando a proteção invocada.
O Tribunal de origem decidiu com base em circunstâncias fáticas e probatórias específicas do caso (residência, cronologia e destinação de valores, ineficácia da alienação por fraude). Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.