DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Ines Sperandio Michelan, desafiando decisão denegatória … — AREsp AREsp 3178136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Ines Sperandio Michelan, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
- A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao imóvel residencial deve ser interpretada teleologicamente, restringindo-se à área essencialmente destinada à moradia da entidade familiar.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 08826.09148.09163.13189.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Maria Ines Sperandio Michelan, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL. DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. PENHORA DE ÁREA DESTACÁVEL. FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO.
1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao imóvel residencial deve ser interpretada teleologicamente, restringindo-se à área essencialmente destinada à moradia da entidade familiar.
2. É juridicamente admissível a penhora de parcela de imóvel de grande extensão, quando a constrição recai sobre área passível de desmembramento e não utilizada como moradia, a qual ostenta destinação diversa ou meramente acessória (como pomares, quadras ou terrenos excedentes), desde que preservada a unidade residencial.
3. A penhora da fração ideal do devedor é legalmente possível e, no caso de imóvel divisível, deve ser mantida sobre a porção que não compromete a habitação.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de desmembramento do imóvel configurado como bem de família para fins de penhora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 47/49.
Petição de tutela provisória de urgência às fls. 66/75.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre o tema em comento, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de penhora de fração de imóvel, conforme se constata dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade.
2. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
[trecho intermediário suprimido]
ou quadra poliesportiva na porção posterior do terreno não confere, automaticamente, a qualidade de bem de família à totalidade da extensa área. O desmembramento do imóvel, sem atingir a construção residencial e a porção circundante necessária ao uso da habitação, é compatível com o espírito protetivo da Lei nº 8.009/90. Com efeito, a penhora deve se cingir à porção que não representa a finalidade legal de resgu ardo do teto familiar.
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo deferiu a penhora de parte do imóvel a partir do contexto fático delineado nos autos, de modo que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da conveniência ou não da penhora de fração do imóvel demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Prejudicada a análise da Petição 215382/2026.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.