DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO FARAH NASCIMENTO, IMAGEM SERVICOS DE … — AREsp AREsp 3178141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO FARAH NASCIMENTO, IMAGEM SERVICOS DE MICROFILMAGEM LTDA, SOFIA FARAH NASCIMENTO SAVASSI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O vício reside na completa ausência de análise sobre a cadeia de representação processual que já existia nos autos do processo principal (nº 0001767-69.2015.4.01.3820) muito antes da interposição do Recurso Especial e do subsequente Agravo.
- A decisão se limitou a examinar os documentos de fls.
- 779/795 de forma isolada, como se eles fossem os únicos fundamentos para a atuação dos subscritores do recurso, ignorando por completo os atos processuais anteriores que já conferiam plenos poderes aos advogados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.14950.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO FARAH NASCIMENTO, IMAGEM SERVICOS DE MICROFILMAGEM LTDA, SOFIA FARAH NASCIMENTO SAVASSI à decisão de fls. 805/806, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O vício reside na completa ausência de análise sobre a cadeia de representação processual que já existia nos autos do processo principal (nº 0001767-69.2015.4.01.3820) muito antes da interposição do Recurso Especial e do subsequente Agravo. A decisão se limitou a examinar os documentos de fls. 779/795 de forma isolada, como se eles fossem os únicos fundamentos para a atuação dos subscritores do recurso, ignorando por completo os atos processuais anteriores que já conferiam plenos poderes aos advogados.
Com efeito, uma análise atenta dos autos de origem, especificamente dos eventos processuais que demonstram a sucessão de mandatos, revela uma linha do tempo clara e inquestionável.
Conforme se depreende da análise documental anexada ao processo, a representação dos ora Embargantes foi regularmente constituída e transmitida ao longo do tempo. Em Evento 58 dos autos de origem, datado de 11 de junho de 2022, e novamente no Evento 59, de 1º de dezembro de 2022, foi juntado substabelecimento por meio do qual o advogado João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, que até então representava os Embargantes, transferiu seus poderes, sem reservas, aos advogados Guilherme Costa Leroy e Lucas de Freitas Pereira, subscritores do Recurso Especial e do Agravo.
Por sua vez, o advogado substabelecente, Dr. João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, já detinha poderes para representar os Embargantes desde 14 de março de 2017, quando recebeu, por substabelecimento (Evento 56, VOL. 2, fls. 42 a 44), os poderes que haviam sido originariamente outorgados ao escritório Coimbra e Chaves Advogados Associados. O seu cadastramento nos autos foi, inclusive, certificado em múltiplas ocasiões, como em 01/06/2017 (Evento 56, VOL. 2, pág. 47) e em 09/07/2020 (Evento 56, VOL. 4, pág. 163), o que demonstra a continuidade e a regularidade de sua atuação.
Dessa forma, é inegável que, no momento da interposição do Recurso Especial e do Agravo, os advogados subscritores já estavam devidamente constituídos nos autos por meio de uma cadeia de substabelecimentos válida e preexistente. A decisão embargada, ao não examinar esses documentos e essa cronologia, omitiu-se sobre ponto fático e jurídico essencial para o deslinde da questão da regularidade da representação. Ignorar a existência de substabelecimentos juntados anos antes da interposição dos recursos e tratar a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.