DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual conheci do agra… — AREsp AREsp 3178191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL.
- RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ.
- A questão em discussão consiste em determinar (i) a correção do percentual de retenção fixado em primeiro grau; (ii) o cabimento da fixação de taxa de fruição sobre o lote; (iii) o acerto dos critérios adotados para a fixação da taxa; (iv) a responsabilidade pelos custos de demolição da construção existente no lote.
- A retenção de 20% dos valores pagos pela adquirente coaduna-se com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta C.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ.
1. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes.
2. A questão em discussão consiste em determinar (i) a correção do percentual de retenção fixado em primeiro grau; (ii) o cabimento da fixação de taxa de fruição sobre o lote; (iii) o acerto dos critérios adotados para a fixação da taxa; (iv) a responsabilidade pelos custos de demolição da construção existente no lote.
3. A retenção de 20% dos valores pagos pela adquirente coaduna-se com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta C. Câmara e do STJ.
4. A taxa de fruição, bem arbitrada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, é devida durante a vigência contratual, não constituindo bis in idem com a retenção.
5. Os custos de demolição da construção devem ser suportados pela autora.
6. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora desprovido, provido em parte o recurso da ré.
Em suas razões de embargos, a parte alega que a decisão foi omissa ao aplicar a Lei 13.786/2018, que não se aplica ao caso, de modo que a taxa de fruição não seria devida.
Impugnação às fls. 480-483.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Os embargos não prosperam, eis que a decisão embargada não incorreu em omissão.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consolidou expressamente que o contrato em questão tem como objeto lote edificado, que foi objeto de posse pela parte embargante. Nesse sentido, destacou o seguinte (fl. 336):
De outra sorte, justifica-se a condenação da autora ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel.
É pacífico o entendimento desta C. Câmara de que a inexistência de edificação sobre o lote sequer é essa a hipótese dos autos (fls. 198/200) não impede a condenação do adquirente ao pagamento de contraprestação pelo período no qual permaneceu na posse do bem.
Isso se dá em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como visa ressarcir a vendedora pelo período em que esteve injustamente privada de imóvel apto de fruição, conforme a já mencionada Súmula nº 1 desta Corte.
A taxa de fruição, bem fixada pela r. sentença em 0,5% ao mês do preço contratual do imóvel corrigido, conforme entendimento adotado por esta C. Câmara em casos análogos, é devida
[trecho intermediário suprimido]
valores, do que não se cogita nos presentes autos.
5. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento de lazer, de acesso controlado, foi celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.
6. Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento.
(REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal adotou como expressa premissa a efetiva fruição do imóvel, de modo que é cabível, por qualquer perspectiva que se adote, a taxa de fruição contratualmente prevista.
Assim, não há omissão na decisão embargada apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.