DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3178191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ.
- A questão em discussão consiste em determinar (i) a correção do percentual de retenção fixado em primeiro grau; (ii) o cabimento da fixação de taxa de fruição sobre o lote; (iii) o acerto dos critérios adotados para a fixação da taxa; (iv) a responsabilidade pelos custos de demolição da construção existente no lote.
- A retenção de 20% dos valores pagos pela adquirente coaduna-se com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta C.
Resultado indicado
Recurso da autora desprovido, provido em parte o recurso da ré.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 329):
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ.
1. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes.
2. A questão em discussão consiste em determinar (i) a correção do percentual de retenção fixado em primeiro grau; (ii) o cabimento da fixação de taxa de fruição sobre o lote; (iii) o acerto dos critérios adotados para a fixação da taxa; (iv) a responsabilidade pelos custos de demolição da construção existente no lote.
3. A retenção de 20% dos valores pagos pela adquirente coaduna-se com as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta C. Câmara e do STJ.
4. A taxa de fruição, bem arbitrada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, é devida durante a vigência contratual, não constituindo bis in idem com a retenção.
5. Os custos de demolição da construção devem ser suportados pela autora.
6. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora desprovido, provido em parte o recurso da ré.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 51, IV, § 1º, II e III, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, 8º do Código de Processo Civil, e 886 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta que essas violações decorrem da imposição da "condenação da recorrente (adquirente) ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel no importe de 0,5% por mês sobre o valor do contrato, durante toda a vigência contratual" (fl. 345). Defende que a taxa está contemplada no percentual de retenção.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 425-434, por meio das quais a parte agravante alega que incide a Súmula 83 do STJ, que o dissídio não foi demonstrado e que o "o autor realizou plantio e edificações no lote objeto da presente demanda, durante o período de posse e vigência contratual" (fl. 432).
A não admissão do recurso ensejou a interposição de recurso especial.
Contraminuta às fls. 448-455.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não prospera.
O Tribunal de origem adotou como premissa a celebração do contrato em 21.8.2018, sob a vigência da Lei 13.786/2018, e, a partir disso, entendeu ser cabível a taxa de fruição cumulativamente com o percentual de retenção. Destacou-se, no acórdão estadual, que a inexistência de edificação do lote, que
[trecho intermediário suprimido]
diversa e complementar. 2. Não se aplicam os Temas 970 e 971 do STJ, por versarem sobre atraso na entrega do imóvel pelo vendedor, hipótese distinta da dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 410 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1843743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
(REsp n. 2.120.152/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, não merecendo reforma.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.