DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGEMED SAÚDE LTDA — AREsp AREsp 3178201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGEMED SAÚDE LTDA.
- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 271):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA POR HOSPITAL CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RAZÕES DE INCONFORMISMO CLARAMENTE DELINEADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A OPERADORA E O HOSPITAL. TESE REJEITADA. INTERNAÇÃO REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS À RÉ A MANUTENÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO AO SEGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14 DO CDC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE DESPESAS MÉDICAS DETALHADO, COM IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE, PROCEDIMENTOS, VALORES E PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. IDONEIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA EMBASAR A COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE GUIAS MÉDICAS EM CONTEXTO EXTRA-CONTRATUAL E DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTE A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OPERADORA. INVIABILIDADE. AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO QUE SE APLICA SOMENTE ÀS EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ESSENCIAL À FUTURA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, 434 e 502 do CPC; e 12, VI, da Lei n. 9.956/1998.
Sustenta, em síntese, que o acórdão violou os arts. 373, I, e 434 do CPC ao admitir relatórios unilaterais como prova suficiente; ampliou indevidamente os limites da coisa julgada (art. 502 do CPC). Por fim, buscou demonstrar dissídio jurisprudencial sobre reembolso fora da rede (limite à tabela do plano e exclusão de despesas alheias).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
e precisão o artigo, parágrafo, inciso, alínea, supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.049.737/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.