ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3178209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA E RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA E RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de 33 faturas de energia elétrica.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IX, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar os herdeiros ao pagamento do débito, custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.792 e 1.793 do CC foram violados, ao se transferir aos herdeiros responsabilidade por dívida pessoal do falecido; (ii) saber se o art. 42 do CDC foi violado, por cobrança indevida dirigida aos herdeiros como consumidores por equiparação; e (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC foi violado, ante a condenação dos herdeiros em custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 42 do CDC, por ausência de prequestionamento.
7. Ocorreu ofensa ao art. 1.792 do CC, pois o acórdão atribuiu responsabilidade aos herdeiros sem verificar as limitações temporal e patrimonial da responsabilidade sucessória, impondo a cassação do julgado e o retorno dos autos para nova análise.
8. A questão referente à ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC ficou prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 42 do CDC pela ausência de prequestionamento. 2. A responsabilidade dos herdeiros limita-se à data do óbito e às forças da herança, não podendo a dívida do morto ser diretamente
[trecho intermediário suprimido]
de 27/3/2025.)
No caso, o Tribunal de origem transferiu diretamente aos herdeiros a responsabilidade pela dívida de energia elétrica, sem a verificação dos critérios limitadores de sua transferência, o que denota afronta ao art. 1.792 do Código Civil e inobservância da jurisprudência do STJ.
Dessa feita, os autos devem retorna à origem para nova análise da questão, levando-se em conta os limites temporal e patrimonial, para que fique bem delimitada a responsabilidade dos herdeiros frente aos débitos pelo fornecimento de energia elétrica deixados pela falecida.
Nesse contexto, fica prejudicada, ao menos por ora, a análise da questão atinente às custas e despesas processuais .
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para que a Corte de origem proceda a nova análise da questão nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.