DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3178240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por G & C CONSTRUCOES SUSTENTAVEL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- TESE DE QUE O TÍTULO NÃO SERIA LÍQUIDO NEM EXIGÍVEL.
- PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVA DOCUMENTAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por G & C CONSTRUCOES SUSTENTAVEL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 249, e-STJ):
AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TESE DE QUE O TÍTULO NÃO SERIA LÍQUIDO NEM EXIGÍVEL. REQUISITOS DO ART. 700, INCISO I, DO CPC PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVA DOCUMENTAL.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. CASO EM EXAME
SENTENÇA (INDEXADOR 180680977) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM DESFAVOR DA RÉ.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
Trata-se de ação monitória, na qual a Autora afirmou que a empresa Ré teria sido sua cliente e estaria inadimplente com o valor de R$89.737,60, consoante as notas fiscais e boletos bancários emitidos para pagamento das vendas realizadas. Explicou que, após tentativas de resolver a demanda de forma consensual, a Requerida promoveu o pagamento parcial das parcelas vencidas, restando débito atualizado no valor de R$54.093,72. A sentença julgou o pedido procedente. Irresignada, a Ré em seu apelo assevera que o pedido deve ser julgado improcedente, pois: (i) a Autora não teria logrado comprovar fato constitutivo de seu direito; (ii) inexistiria vínculo entre a pessoa signatária das notas fiscais e a empresa Requerida; (iii) a prova testemunhal seria frágil; e, (iv) o crédito seria inexigível. A controvérsia reside em se apurar a existência e exigibilidade do débito perquirido pela Autora e a efetiva comprovação da entrega dos materiais. Da análise, considerando os documentos colacionados à petição inicial (index 34219715), tem- se que a Demandante instruiu devidamente a ação, em conformidade ao disposto no art. 700, inciso I, do CPC. Percebe-se que tais documentos, os quais fundamentam a pretensão autoral (DANFE), contêm a numeração das notas fiscais, que foram emitidas no nome da Ré, com indicação do seu CNPJ. Além disso, em audiência de instrução e julgamento, foi confirmada a narrativa autoral, especialmente pelos depoimentos da testemunha Pollyana e do preposto da Requerida, Leandro. A testemunha Pollyana, assistente de engenharia da Ré, afirmou que era encarregada da aquisição de materiais e da liberação dos recebimentos, ratificados pelos encarregados das obras. Confirmou que todos os materiais listados nas notas fiscais teriam sido devidamente
[trecho intermediário suprimido]
óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.