DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FRUTAL, contra inadmissão, na origem, de recurs… — AREsp AREsp 3178282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FRUTAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 439): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PENSIONAMENTO MENSAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Por força do art.
- 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Dispõe a Súmula n.
- 387 do STJ, que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." - Preleciona o art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09996., 09985.09991.10502.10504., 00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FRUTAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 439):
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PENSIONAMENTO MENSAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Por força do art. 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Dispõe a Súmula n. 387 do STJ, que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
- Preleciona o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
- Nos termos da Súmula 54, STJ. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
- Em relação à correção monetária, quanto aos danos materiais, incide da data do prejuízo e, quanto aos danos morais, da data do arbitramento, a teor das Súmulas 43 e 362 do STJ.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 477-482).
Em seu recurso especial de fls. 490-509, a parte recorrente sustenta, incialmente, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, defende que "o r. Acórdão combatido se limitou a indicar que "o compilado probatório apresentado pelo réu não é suficiente para comprovar a narrativa apresentada", sem avaliar o conteúdo do próprio Boletim de Ocorrência destacado na própria fundamentação judicial, revelando-se, portanto, omisso o r. julgado" (fl. 500).
Pontua que "o v. acórdão recorrido padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não enfrentou questão objetiva, expressa e potencialmente modificativa do resultado, qual seja, a necessidade de redução da indenização arbitrada, em razão da culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC); dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.