DECISÃO Trata-se de agravo de IVAN VICENTE DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial inte… — AREsp AREsp 3178297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de IVAN VICENTE DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- ADVOGADO SUBSCRITOR COM PROCURAÇÃO VÁLIDA À ÉPOCA DA OUTORGA.
Resultado indicado
Nada obstante, transcorreu o prazo concedido sem qualquer demonstração nos autos de comprovação de feriado local apto a afastar a intempestividade recursal reconhecida no juízo provisório de admissibilidade recursal (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de IVAN VICENTE DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 570-571):
"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR COM PROCURAÇÃO VÁLIDA À ÉPOCA DA OUTORGA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO ELEIÇÃO REALIZADA POR COMISSÃO ADMINISTRATIVA NOMEADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A destituição do presidente do clube, posterior à outorga da procuração, não invalida automaticamente o mandato conferido ao advogado subscritor da apelação. 2. Nos termos do artigo 76 do CPC, a irregularidade na representação processual é vício sanável, devendo ser oportunizada a regularização antes do reconhecimento da deserção. 3. A alegada validade da eleição de 19/03/2020 não restou comprovada, sendo que o mandato do então presidente expirou em 2020, sem que houvesse renovação regular. 4. A pandemia de COVID-19 não justifica a permanência da gestão por mais de três anos sem nova eleição, havendo possibilidade de assembleias virtuais ou presenciais com restrições sanitárias. 5. Os autores da ação são legitimados para ajuizar a demanda, havendo documentos que atestam a condição de sócio de um dos demandantes. 6. A construção da creche nas dependências do clube é questão alheia ao objeto da presente demanda, que trata exclusivamente da regularidade da gestão e do pleito eleitoral. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizado ao apelante o pleno contraditório e a ampla defesa. 8. A nomeação da comissão administrativa pelo juízo teve por objetivo garantir a regularização da gestão do clube, não havendo impedimento legal para que seus membros concorressem ao pleito. 9. A documentação acostada demonstra que a eleição realizada pela comissão administrativa obedeceu aos trâmites legais e estatutários. 10. Sentença mantida. Recurso desprovido."
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 580-585), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 59, 60, do CC, no âmbito da interpretação do Estatuto do Clube, bem como ao art. 10
[trecho intermediário suprimido]
nobre sequer reúne atende ao requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade. Na verdade, ficou demonstrado que a Presidência do Tribunal de origem, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente, o recorrente fora intimado para sanar o vício apontado, no prazo de 05 (cinco) dia.
Nada obstante, transcorreu o prazo concedido sem qualquer demonstração nos autos de comprovação de feriado local apto a afastar a intempestividade recursal reconhecida no juízo provisório de admissibilidade recursal (e-STJ, fls. 602-604).
Nessas condições, aplica-se o entendimento atual desta relatoria em casos análogos que entenderam pela impossibilidade de superação da intempestividade recursal (AgInt no AREsp 3119366, DJEN 12/05/2026; AgInt no AREsp 2990638, DJEN 30/04/2026; AgInt no AREsp 2962396, DJEN 26/03/2026).
Ante todo o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.