DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3178334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RÉUS.
- CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- LAPSO MAIOR QUE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO E A CITAÇÃO DOS RÉUS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07700.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 100-103).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RÉUS. CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. LAPSO MAIOR QUE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO E A CITAÇÃO DOS RÉUS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE, TODAVIA, RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTOR DA DEMANDA QUE NÃO SE DEMONSTROU DESIDIOSO PARA PROMOVER A CITAÇÃO. DIFICULDADE DE LOCALIZAR OS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 57-59).
No recurso especial (fls. 64-81), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 240, §§ 1º, 2º, 489, 1.022 do CPC, e 202, I, do CC.
Alegou que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de esclarecer pontos obscuros expressamente indicados pela parte agravante, não especificando, de forma concreta, quais diligências teriam sido realizadas pela parte agravada para viabilizar a citação.
Sustentou que a interrupção da prescrição não poderia retroagir à data do ajuizamento da ação, pois o recorrido não teria adotado as providências necessárias para efetivar a citação dentro do prazo legal.
Afirmou, ainda, que houve reiterados pedidos indeferidos de citação por edital, ausência de recolhimento das custas da carta precatória, demora excessiva na realização de pesquisas de endereços e falta de diligências efetivas, circunstâncias que, em seu entender, caracterizariam desídia.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 89-99).
No agravo (fls. 106-119), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 123-131).
Juízo negativo de retratação (fl. 132).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 35-36):
.. Quanto ao mérito, a questão é bastante singela e não deve ser acolhida a tese de prescrição.
.. Por um lado, consta da decisão recorrida que a demora na citação dos réus, por morosidade atribuída aos serviços judiciários, não pode
[trecho intermediário suprimido]
240, §§ 1º, 2º, do CPC e 202, I, do CC, o Tribunal estadual concluiu que a citação válida deve retroagir à data da propositura da ação, pois a demora não pode ser imputada ao autor da demanda. Consta do acórdão que o autor foi diligente, ao passo que os próprios agravantes teriam tentado dificultar a formação da relação processual. Como exemplo, registrou-se que o réu José declarou ao oficial de justiça desconhecer o endereço do corréu Mário seu próprio filho conduta considerada inverossímil pelo colegiado.
Nesse cenário , a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à existência de diligência suficiente do autor e à ausência de desídia, para fins de incidência do art. 240, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.