DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3178361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR.
- OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ENCOSTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de dano moral ou de responsabilidade civil subjetiva da Administração por licenciamento de militar temporário acometido de lesão, na medida em que o tratamento médico foi garantido ao demandante, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora objetiva sua reintegração às fileiras militares para fins de realização de cirurgia decorrente de suposta doença adquirida em serviço, além do pagamento de valores vencidos e danos morais (fl. 390).
Porém, consta em anexo à própria exordial (id 434036842) que o tratamento médico foi garantido, e o Autor foi encostado para continuar o tratamento (fl. 394).
O Tribunal reconheceu que o licenciamento não foi ilegal e sustenta a condenação apenas na suposta ausência de garantia de tratamento médico, o que é uma inverdade!
A junta médica oficial reconheceu a necessidade de continuidade do tratamento médico e isso foi efetivamente garantido ao autor. Não há que se falar em dano moral, tampouco em responsabilidade extracontratual da Administração, pois o autor não é terceiro, mas sim servidor militar com vínculo funcional, de modo que a responsabilidade civil dependeria da demonstração de culpa.
Trata-se de caso de responsabilidade subjetiva, e evidentemente não houve a prova da culpa (fl. 395).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 402, 876, 884, 885, 927, 936, 944, 945, parágrafo único, do CC; e 37 da CF/1988; além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução do montante indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa do indenizado, trazendo a seguinte argumentação:
Veja-se que nosso ordenamento jurídico tem no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa um dos seus mais importantes referenciais normativos. Nesse sentido, a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.