DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAMARES SOUSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3178367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAMARES SOUSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DAMARES SOUSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DEVIDA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA NÃO QUITAÇÃO. CONTA DATADA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FATURA PAGA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão da fixação em R$ 2.000,00 se mostrar irrisória diante do corte indevido de energia por débito antigo já quitado. Argumenta que:
A presente demanda versa sobre Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela Recorrente em face da Recorrida, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência. O corte foi motivado pela cobrança de uma fatura no valor de R$ 69,57, a qual já havia sido quitada pela consumidora quatro anos antes do ato de suspensão. (fl. 220)
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, fixando a indenização por danos morais no ínfimo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em sede de apelação, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, embora reconhecendo a falha grave da concessionária, majorou a condenação para apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Foram opostos Embargos de Declaração para apontar a flagrante contradição do acórdão, que, ao mesmo tempo em que citava como precedente um julgado que fixou indenização em R$ 5.000,00 para caso muito menos grave, arbitrou para a Recorrente um valor inferior em mais de 50%. Contudo, os embargos foram rejeitados, consolidando-se a decisão que ora se impugna.
..
O v. acórdão recorrido, ao manter a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, violou diretamente os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por dano moral possui um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. O valor
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.