DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAIANE COSTA RILKO contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 3178369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAIANE COSTA RILKO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.324-1.325): EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NAIANE COSTA RILKO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.324-1.325):
EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. CANCELAMENTO DA PROPOSTA EM RAZÃO DE PLANTIO FORA DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO (ZARC). PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do cancelamento de seguro agrícola, fundamentado em plantio realizado fora do período estabelecido no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Autora requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de valor apurado em perícia, acrescido de juros e correção monetária, além da inversão dos ônus sucumbenciais fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o cancelamento da proposta de seguro rural foi regular, diante da realização do plantio fora do prazo fixado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC); e (II) saber se houve erro ou falha no cadastramento ou na informação sobre a classificação do híbrido fornecido, apto a afastar a responsabilidade da segurada quanto ao descumprimento das normas técnicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro agrícola pressupõe o cumprimento das exigências técnicas estabelecidas em contrato, incluindo o respeito às datas recomendadas no ZARC para mitigar riscos climáticos. 4. Prova documental e pericial demonstrou que as áreas seguradas foram plantadas fora da janela indicada, elevando o risco climático a patamar superior ao limite contratual. 5. Autora declarou formalmente compromisso de plantar até data-limite fixada e assumiu as consequências do descumprimento, nos termos do artigo 766 do Código Civil. 6. O Zoneamento Agrícola de Risco Climático define datas de plantio de forma vinculada ao tipo de solo e ao grupo do híbrido, sendo critério técnico oficial e público. 7. Perícia confirmou que o híbrido fornecido estava devidamente registrado no Grupo II do ZARC, não havendo falha na classificação ou informação por parte da fornecedora. 8. A estiagem, embora tenha agravado as perdas, decorreu de plantio extemporâneo, excluindo a cobertura securitária por expressa previsão contratual (cláusula de risco excluído). 9. A devolução integral do
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do Tribunal local, mas sim por conclusões ancoradas em fatos específicos reputados comprovados e na disciplina contratual reputada incidente. Logo, a eventual revisão do julgado exigiria, inevitavelmente, a rediscussão do suporte probatório e do conteúdo da avença, o que torna inviável o trânsito do apelo nobre.
Também o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso, pois a comprovação da divergência pressupõe similitude fático-jurídica entre os paradigmas cotejados e o caso concreto, providência que, aqui, igualmente sucumbe diante da necessidade de reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.