DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAN CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3178372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAN CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 129, § 2º, IV, do Código Penal - CP (lesão corporal gravíssima por deformidade permanente), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo mesmo prazo (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05557.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WILLIAN CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5455184-29.2022.8.09.0085.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal - CP (lesão corporal gravíssima por deformidade permanente), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo mesmo prazo (fls. 184/189).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 258/275). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE INVIÁVEL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, DE RECONHECER ATENUANTES E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo mesmo prazo, pelas agressões que ocasionaram perda de 90% do lóbulo auricular da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se está caracterizada legítima defesa; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o tipo do art. 129, caput, do Código Penal; (iii) saber se a pena deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) saber se é cabível o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da provocação injusta da vítima; e (v) saber se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Provas testemunhais (depoimentos firmes e harmônicos da vítima e das testemunhas) e laudos periciais (atestaram perda tecidual de aproximadamente 90% do lobo da orelha direita da vítima - debilidade permanente) comprovaram a materialidade e a autoria do delito, revelando ataque desproporcional e sem provocação injusta, afastando a legítima defesa (tese absolutória fragilizada). 4. A perda de 90% do lóbulo da orelha configura deformidade permanente (confirmação por prova técnica), enquadrando-se na tipificação do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, o que inviabiliza a desclassificação para lesão corporal leve. 5. A
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.