DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN CARVALHO SILVA, de fls — AREsp AREsp 3178372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN CARVALHO SILVA, de fls.
- 365/370, em face de decisão de minha lavra, às fls.
- 932, III, do CPC, não conheceu do seu agravo em recurso especial, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS.
- O agravante sustenta, em síntese, que impugnou toda a fundamentação apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo inidônea a aplicação do disposto no enunciado n.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05557.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN CARVALHO SILVA, de fls. 365/370, em face de decisão de minha lavra, às fls. 354/360, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do seu agravo em recurso especial, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS.
O agravante sustenta, em síntese, que impugnou toda a fundamentação apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo inidônea a aplicação do disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele a agravante teria deixado de impugnar especificamente a fundamentação referente às Súmulas n. 7 do STJ, invocada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 354/360).
No entanto, com a fundamentação apresentada no presente agravo regimental, verifica-se a devida impugnação ao óbice processual na petição de agravo em recurso especial.
Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fulcro no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer do agravo em recurso especial, posto que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de agravo de WILLIAN CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5455184-29.2022.8.09.0085.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal - CP (lesão corporal gravíssima por deformidade permanente), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo mesmo prazo (fls. 184/189).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 258/275). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE INVIÁVEL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, DE RECONHECER ATENUANTES E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
[trecho intermediário suprimido]
pontos também é inadmissível pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, tendo em vista que a interposição do recurso especial pelo dissidio jurisprudencial está relacionada aos mesmos dispositivos legais acima analisados, tem-se que o recurso está prejudicado neste ponto, pois: "Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao regimental para conhecer do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.