DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3178392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou alegação de nulidade de intimação, ao fundamento de que o patrono regularmente constituído da empresa foi devidamente intimado do acórdão por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10585.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 733-735, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO REGULARMENTE CADASTRADO NO PJE. CIÊNCIA AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTAS (ARTS. 80, 81 E 1.021, §4º DO CPC). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 507/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou alegação de nulidade de intimação, ao fundamento de que o patrono regularmente constituído da empresa foi devidamente intimado do acórdão por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a validade da intimação eletrônica realizada no sistema PJe em nome da parte, apesar de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado cadastrado no sistema, considerando-se a ciência automática após o decurso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 272, § 5º, do CPC, ao prever nulidade pela inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva, não alcança os casos em que o advogado encontra-se devidamente cadastrado no sistema PJe e a intimação ocorre por meio eletrônico.
4. Constatada a intimação eletrônica em nome do advogado indicado como representante legal da parte, com registro de ciência automática pelo sistema após decorrido o prazo de dez dias da disponibilização, afasta-se a alegação de nulidade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica nos termos da Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º, considerando-se realizada mesmo quando não acessada diretamente pelo advogado no prazo legal.
6. A indicação do nome da parte como destinatária da intimação no PJe não compromete a validade do ato, porquanto a ciência é conferida ao advogado cadastrado, nos termos da regra de negócio do próprio sistema eletrônico.
7. Caracterizado o caráter protelatório do recurso, aplica-se multa por litigância de má-fé de 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC.
8. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, impõe-se à parte agravante a multa de 5% do valor atualizado da causa, diante da improcedência do agravo interno por decisão unânime.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.