DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS MATIAS DE OLIVEIRA CUNHA à decisão que não… — AREsp AREsp 3178432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS MATIAS DE OLIVEIRA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DESVIO FUNCIONAL E EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIV IMPOSSIBILIDADE.
- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 705.140, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECEU A NULIDADE D;
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS MATIAS DE OLIVEIRA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIO FUNCIONAL E EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIV IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 705.140, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECEU A NULIDADE D; CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELOS ENTES PÚBLICOS SEM A PRÉVIA APROVAÇ; EM CONCURSO PÚBLICO, GERANDO PARA OS CONTRATADOS O DIREITO AO SAL< DE SALÁRIOS E AO FGTS. 2. MAIS RECENTEMENTE, O PRETÓRIO EXCELSO COMPREENDEU QUE, NO CA: DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSIVAS REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, GERARIA O DIREITO AO 1 SALÁRIO E ÀS FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL F 1.066.677, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551), ALÉM DO QUE IMPOSSÍVEL A EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE CONTRATADO TEMPORÁRIO CO SERVIDOR EFETIVO (VÍNCULO ESTÁVEL), AINDA QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇ; , UMA VEZ QUE POSSUEM VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS COM O ESTADO, BE COMO QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM ISONOMIA DE SALÁRIOS DAQUEH INVESTIDOS EM CARGO PÚBLICO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CC OS CONTRATADOS A TÍTULO PRECÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. 3. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 do CC, 7º, V, XXX, XXXIV, 37 da CF; à Sumula 378 do STJ e ao Tema 14 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade de fato exercida, em razão de ter desempenhado, de forma contínua, a função de professor com remuneração inferior, vedando o enriquecimento sem causa da Administração. Argumenta:
Conforme consta da ação originária, o recorrente era servidor público do Estado da Paraíba como prestador de serviços em contrato temporário sucessivamente prorrogado, quando foi anulado o seu contrato, do que requereu o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade de fato exercida, ajuizando sua ação que foi distribuída em 24/01/2020.
..
Merece reforma o v. Acórdão recorrido proferido pela C. Segunda Câmara Especializada Cível desse E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos da APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0804178-78.2020.8.15.2001,
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.