DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESP 125 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3178447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESP 125 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/11/2025.
- Ação: de restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por JAMES ALEXANDRE NUNES, em face da agravante, na qual requer a restituição integral dos valores retidos em distrato e compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESP 125 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/4/2026.
Ação: de restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por JAMES ALEXANDRE NUNES, em face da agravante, na qual requer a restituição integral dos valores retidos em distrato e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DISTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIAMENTO FRUSTRADO EXPECTATIVA LEGÍTIMA CRIADA PELA INCORPORADORA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% VALIDADE FORMAL POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO JUDICIAL DA PENALIDADE CONTRATUAL FIXAÇÃO DA RETENÇÃO EM 20% DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 596)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 389, 395, 474, e 475 do CC, 840 e 849 do CC, 63 da Lei 4.591/64, e 67-A, § 5º, da Lei 13.786/2018, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o distrato firmado entre as partes é válido e produz quitação recíproca. Aduz que a retenção de 50% encontra respaldo legal quando a resolução é promovida pelo promitente comprador. Argumenta que não se pode impor penalidades à parte que cumpriu o contrato nem conferir vantagens ao inadimplente. Assevera a legitimidade da cláusula penal em incorporação imobiliária e sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1002 do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 389, 395, 474 e 475 do CC, e ao art. 63 da Lei 4.591/1964, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.
- Da fundamentação deficiente
Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de restituição de valores c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.