DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3178462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.12399.14762.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ, no que concerne à possibilidade de reconhecer a certidão de casamento, em que consta o registro da profissão de "lavrador", como início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de atividade rural para fins de aposentadoria, notadamente quando essa evidência é corroborada por prova testemunhal, trazendo a seguinte argumentação:
Um dos principais equívocos do acórdão foi desprezar a certidão de casamento do autor, na qual consta expressamente sua qualificação como "lavrador", lavrada em 1977.
Esse documento, por força da reiterada jurisprudência do STJ, constitui sim início de prova material do exercício da atividade rurícola, que, combinado com prova testemunhal idônea, é plenamente apto a formar a convicção sobre o trabalho rural para fins previdenciários.
No caso concreto, o TRF1 afastou o valor probatório da certidão de casamento e da carteira de identidade do autor (também qualificando-o como lavrador em 1980), tratando tais documentos como "meras declarações frágeis" .. (fls. 241-242).
No caso, o juízo de 1º grau, em minuciosa análise, considerou:
A certidão de casamento (1977) e o RG (1980) com profissão de lavrador;
A ficha sindical com pagamentos até 1986;
E testemunhas firmes e coerentes que confirmaram o trabalho rural do autor de 1972 até 1988, totalizando 15 anos (fl. 244).
O acórdão recorrido do TRF1 destoa frontalmente de decisões proferidas por outros Tribunais Regionais Federais, que em casos idênticos vêm reconhecendo:
1. Que a certidão de casamento qualificando o segurado como lavrador constitui válido início de prova material, plenamente capaz de ser complementado pela prova testemunhal idônea, conforme determina o art.55, §3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ (fls. 246-247).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à possibilidade de computar do tempo de labor rural de 1972 a
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.