DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que in… — AREsp AREsp 3178483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/1/2025.
- Ação: expurgos inflacionários/planos econômicos, ajuizada por DIVO CARLOS BUHSE, SELIO SCHWEDE, VALDEMAR ARNOLDO SCHMENGLER (sucessão) e VILMAR VALDIR MULLER, em face do agravante, na qual requer o pagamento das diferenças de correção da caderneta de poupança do Plano Verão.
- Decisão interlocutória: determinou a aplicação do Tema 677 do STJ aos cálculos do cumprimento de sentença, a exclusão da multa do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/4/2026.
Ação: expurgos inflacionários/planos econômicos, ajuizada por DIVO CARLOS BUHSE, SELIO SCHWEDE, VALDEMAR ARNOLDO SCHMENGLER (sucessão) e VILMAR VALDIR MULLER, em face do agravante, na qual requer o pagamento das diferenças de correção da caderneta de poupança do Plano Verão.
Decisão interlocutória: determinou a aplicação do Tema 677 do STJ aos cálculos do cumprimento de sentença, a exclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC da base de cálculo dos honorários, a não inclusão de juros remuneratórios conforme o Tema 887 do STJ, a consideração do pagamento de R$ 448.082,82 (quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e do depósito de R$ 172.353,82 (cento e setenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), e a apresentação de nova memória de cálculo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS (Tema 677), havia inicialmente sedimentado o entendimento de que o depósito judicial interrompe os efeitos da mora, isentando o devedor de responder pelos encargos moratórios posteriores e sujeitando o credor à remuneração prestada pela instituição financeira depositária.
2. Contudo, atualmente, o referido Tema (nº 677) foi revisado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujos termos rede niram a questão, passando a entender que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos nanceiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
3. Conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais acima delineados - e ausente preclusão da discussão na espécie - observa-se a revisão do Tema Repetitivo STJ nº 677, no sentido de que o depósito judicial não elide a mora, devendo a decisão agravada ser mantida integralmente.
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO.
Considerando o julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação civil pública decorrente de expurgos inflacionários/planos econômicos.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.