DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA — AREsp AREsp 3178485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e BERLIM INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega de imóvel.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10439.11954.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e BERLIM INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 526-527):
Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega de imóvel. Sentença de parcial procedência: rescisão do contrato por culpa das rés, devolução dos valores pagos com retenção de 15%, condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
2. Recursos de apelação das rés, defendendo a validade da cláusula de retenção de 50%, a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal e a não configuração de danos morais. Apelação da autora requerendo a devolução integral dos valores pagos e majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) validade da retenção de percentual dos valores pagos; (ii) cabimento da condenação em lucros cessantes; (iii) termo inicial dos juros moratórios; (iv) majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor/construtor, os valores pagos pelo comprador devem ser restituídos integralmente, conforme disposto na Súmula 543 do STJ.
5. A cláusula contratual que previa retenção de 50% dos valores pagos não se aplica ao caso concreto, pois a rescisão ocorreu por culpa das rés e não por inadimplemento da autora. Diante disso, impõe-se a devolução integral das quantias pagas.
6. Inaplicável ao caso concreto, as teses constantes nos Temas 970 e 971 do STJ.
7. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.002 não se aplica ao caso, pois a rescisão contratual decorreu da mora do vendedor, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ para hipóteses de responsabilidade contratual.
8. O atraso na entrega do imóvel, por período significativo, aliado à frustração da legítima expectativa da autora, extrapola o mero inadimplemento contratual,
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024).
Por fim, inviável o exame do dissídio jurisprudencial invocado, pois a divergência apontada pela parte recorrente gravita em torno da mesma tese jurídica cuja análise foi obstada pela ausência de prequestionamento, notadamente no que se refere à matéria de fundo que não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem. Nessa hipótese, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica, por consequência, o conhecimento do apelo pela alínea "c", pois inexiste base decisional apta a permitir o cotejo analítico exigido para a configuração do dissídio.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.